A Saeb comunica a todos os servidores que recebem vencimentos vinculados a mais de uma matrícula que, a partir da folha de deste mês de abril, haverá uma mudança na forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte. Com isso, a partir desta folha, a tributação passará a incidir, obedecendo à alíquota correspondente à soma dos mesmos. Vale ressaltar que que os vínculos podem ser entre duas secretarias, na mesma secretaria ou um ativo e outro inativo.
Essa mudança tem como objetivo atender ao que estabelece a Legislação Tributária vigente, em especial a Lei 7.713/1988 e a Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal, segundo as quais, quando há mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora (no caso o Estado), deverá ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.
Para ficar mais claro: digamos que um servidor possui dois vínculos distintos, sendo um como técnico administrativo e outro como professor. Até março, os descontos em cada folha correspondiam à faixa da respectiva ocupação (por exemplo, 15% como técnico administrativo e 27,5% como professor). A partir de agora, o desconto corresponderá àquele relativo à soma das duas remunerações. Ou seja: tanto na folha de técnico quanto na de professor, o percentual a incidir será o mesmo (27,5%).
Cabe ponderar que essa mudança não produz qualquer prejuízo para o servidor, uma vez que, no momento da Declaração Anual de Imposto de Renda, é feito um encontro dos dois vencimentos. Caso o servidor tenha retido valores além do devido, o mesmo terá direito a restituição. Caso contrário, efetuará o pagamento do saldo do imposto devido.
Base legal:
A Lei 7.713/1988 estabelece que (grifos nossos):
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
A Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil por sua vez diz que (grifos nossos):
Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.
§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.
§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.
*Reprodução de matéria publicada pela SAEB (17/04/2020)